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Transporte Gratuito

LEI Nº 15051 - 17/04/2006
Publicado no Diário Oficial Nº 7226 de 16/05/2006

 

Súmula: Modifica a Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de 1997, e dá outras
providências. (Transporte gratuito aos portadores de deficiências).  

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do §
7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 11.911 de 1º de
dezembro de 1997, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica assegurado o transporte gratuito aos portadores de deficiência em
linhas de transporte intermunicipal, mediante a apresentação de atestado expedido
pelos Conselhos Municipais de Assistência Social ou entidades de portadores de
deficiência. 

§ 1º As linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo de
regiões metropolitanas também são abrangidas pela previsão do caput desse artigo.

§ 2º Nos casos de deficiência aparente fica dispensada a apresentação do atestado
expedido pelas instituições mencionadas no caput desse artigo.

§ 3º Os interessados no benefício desta lei deverão promover a reserva da passagem
com antecedência mínima de vinte quatro horas, nos casos de linhas de transporte
coletivo que atendam municípios além das regiões metropolitanas."

 

Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 3º da Lei 11.911, de 01 de dezembro de 1997,
com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 4º Em todas as linhas intermunicipais, além do estabelecido nos parágrafos
anteriores, que especificam as características das deficiências passíveis de
receber isenção tarifária, ficam incluídos os portadores das seguintes patologias
crônicas, como beneficiário do programa:

I- insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva;

II- câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;

III- transtornos mentais graves, em tratamento continuado, em serviços-dia
(Hospital-dia, Núcleo de Atenção Psicossocial, Centros de Atenção Psicossocial,
Escolas de Educação Especial que atendem condutas típicas, Serviços Residenciais
Terapêuticos e Oficinas Terapêuticas);

IV - portadores de HIV, em tratamento continuado em serviço-dia;

V - mucoviscidose, em atendimento continuado;

VI - hemofilia, em tratamento;

VII - esclerose múltipla, em tratamento."


 

Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de 1997, passará a vigorar
com a seguinte redação: 

"Art. 5º - A isenção do pagamento da tarifa do transporte coletivo intermunicipal
será válida também para o acompanhante, desde que atestado por instituição
especializada ou pelas Secretarias Municipais de Saúde, que o deficiente não pode
se deslocar sem acompanhante. Neste caso, além da carteira do deficiente será
emitida uma exclusiva para o acompanhante vinculando o nome do titular".
 

Art. 4º - Os atuais arts. 9º e 10 da Lei nº 11.911 de 01 de dezembro de 1997 ficam
renumerados para art. 10 e art. 11 e a redação do art. 9º da referida lei passará a
vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Somente poderão se beneficiar desta lei usuários do transporte coletivo
cuja renda familiar per capita não seja superior a 1.5 salário-mínimo nacional."

 

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 17 de abril de 2006. 

 

HERMAS BRANDÃO


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